Termo de Parceria 50/50: Condições Gerais
Como este documento funciona
A parceria 50/50 do fazfifty é formada por dois documentos que se completam. Entender essa divisão é essencial, porque ela define o que obriga quem, e a partir de quando.
| Documento | O que é |
|---|---|
| Condições Gerais (este documento) | As regras que valem para toda parceria celebrada com apoio da plataforma. São aceitas uma única vez, no cadastro, e passam a integrar automaticamente toda parceria futura do corretor. |
| Instrumento Específico (Anexo I) | Gerado a cada match aceito, com os dados concretos do negócio: qual imóvel, qual comprador, quais corretores, qual comissão. É assinado pelos dois corretores no momento do aceite e incorpora estas Condições Gerais por referência. |
Sem o Instrumento Específico, o aceite das Condições Gerais no cadastro não obriga a nada, porque não existe negócio determinado. Com os dois, a parceria é contrato completo, líquido quanto ao objeto e executável.
Cláusula 1. Definições
Para os fins destas Condições Gerais e de todo Instrumento Específico que a elas se reporte, entende se por:
- Plataforma: o fazfifty, aplicação de internet disponível em www.fazfifty.com.br, que fornece meios tecnológicos aos Corretores.
- Corretor: pessoa física ou jurídica com inscrição ativa e regular no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, usuária da Plataforma.
- Corretor Listador: o Corretor que cadastrou o imóvel objeto do Negócio na Plataforma.
- Corretor do Comprador: o Corretor que detém o relacionamento com o interessado na aquisição.
- Match: a indicação, feita pela Plataforma, de compatibilidade entre um imóvel cadastrado e um perfil de comprador cadastrado.
- Parceria: o vínculo contratual formado entre dois Corretores nos termos da Cláusula 3.
- Instrumento Específico: o documento previsto no Anexo I, que individualiza cada Parceria.
- Cliente Vinculado: o interessado na aquisição apresentado pelo Corretor do Comprador, bem como seu cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, irmãos, e pessoas jurídicas que ele controle direta ou indiretamente.
- Imóvel Vinculado: o imóvel indicado no Instrumento Específico, bem como qualquer outra unidade do mesmo empreendimento ou do mesmo proprietário apresentada em razão da Parceria.
- Negócio: a alienação, permuta ou qualquer forma de transmissão onerosa do Imóvel Vinculado ao Cliente Vinculado.
- Comissão: a remuneração de corretagem efetivamente recebida em razão do Negócio.
- Fechamento: a assinatura do instrumento que formaliza o Negócio, seja contrato de compra e venda, promessa, permuta ou instrumento equivalente.
Cláusula 2. Objeto e adesão
2.1. Estas Condições Gerais estabelecem os direitos e as obrigações recíprocas dos Corretores que atuem em parceria com apoio da Plataforma, notadamente quanto à divisão da Comissão, à proteção do cliente e do imóvel de cada parte, e às consequências do descumprimento.
2.2. O Corretor adere a estas Condições Gerais no ato do cadastro na Plataforma, mediante aceite eletrônico específico, distinto e destacado do aceite dos Termos de Uso.
2.3. A adesão não cria, por si só, qualquer Parceria, nem obriga o Corretor a aceitar qualquer Match. Ela apenas define, antecipadamente, as regras aplicáveis às Parcerias que ele venha a celebrar.
Cláusula 3. Formação da Parceria
3.1. A Parceria se forma no momento em que ambos os Corretores manifestam aceite ao mesmo Match na Plataforma, com a consequente geração e assinatura eletrônica do Instrumento Específico.
3.2. Antes do aceite de ambos não há vínculo, obrigação de exclusividade, dever de repasse ou direito a qualquer parcela de Comissão.
3.3. Cada Parceria é autônoma e se refere a um único Imóvel Vinculado e a um único Cliente Vinculado. A existência de Parceria entre dois Corretores não se estende a outros imóveis, clientes ou negócios, salvo novo Instrumento Específico.
3.4. A Parceria é celebrada em caráter pessoal e não é cedível, no todo ou em parte, sem anuência escrita da outra parte.
Cláusula 4. Obrigações do Corretor Listador
- Manter o cadastro do imóvel verdadeiro, atualizado e compatível com a autorização recebida do proprietário, informando de imediato qualquer alteração de preço, disponibilidade ou condição.
- Declarar que possui autorização válida do proprietário para intermediar o imóvel, e apresentá la ao parceiro quando solicitado.
- Viabilizar as visitas ao imóvel em prazo razoável, sem criar embaraço injustificado.
- Conduzir a relação com o proprietário e informar ao parceiro, com veracidade, o valor e as condições da Comissão contratada.
- Comunicar de imediato ao parceiro qualquer proposta recebida de terceiro que possa afetar a disponibilidade do imóvel.
Cláusula 5. Obrigações do Corretor do Comprador
- Conduzir a relação com o Cliente Vinculado e responder pela veracidade das informações que a ele digam respeito.
- Acompanhar as visitas e as tratativas, não permitindo contato direto e não intermediado entre o Cliente Vinculado e o proprietário, salvo em ato do qual ambos os Corretores participem.
- Informar ao parceiro, com veracidade, o andamento das tratativas, as propostas formuladas e eventual desistência.
- Não apresentar ao Cliente Vinculado imóvel concorrente captado por terceiro sem informar previamente o parceiro, enquanto vigente o prazo da Cláusula 8.
Cláusula 6. Divisão da Comissão
6.1. A Comissão será dividida entre os Corretores em partes iguais, cabendo a cada um cinquenta por cento, salvo se o Instrumento Específico estipular, de forma expressa e assinada por ambos, divisão diversa.
6.2. A base de cálculo é a Comissão efetivamente recebida em razão do Negócio, deduzidos exclusivamente os tributos retidos na fonte por força de lei.
6.3. Não se deduzem da parcela do parceiro, por serem custo próprio de quem os assume: créditos consumidos na Plataforma, mensalidades, taxas de uso de sistemas, despesas de deslocamento, publicidade, materiais e quaisquer custos operacionais individuais.
6.4. Havendo redução da Comissão negociada com o contratante do serviço, a redução recai igualmente sobre ambos os Corretores, desde que previamente comunicada e aceita por escrito pelo parceiro. Redução concedida unilateralmente, sem anuência, não é oponível ao parceiro, que fará jus à sua parcela calculada sobre a Comissão originalmente pactuada.
6.5. Se o Negócio for pago de forma parcelada, cada parcela da Comissão será repartida na mesma proporção, no prazo da Cláusula 7, à medida do efetivo recebimento.
6.6. Havendo permuta, inclusive de veículo, a Comissão incidente sobre a parcela permutada segue a mesma divisão, calculada sobre o valor atribuído ao bem no instrumento do Negócio.
Cláusula 7. Recebimento e repasse
7.1. O Corretor que receber a Comissão, no todo ou em parte, atua como mero depositário da parcela alheia e obriga se a repassá la ao parceiro no prazo de cinco dias úteis contados do efetivo recebimento.
7.2. O repasse será acompanhado de comprovação do valor recebido, mediante cópia do comprovante de pagamento, recibo ou documento fiscal correspondente.
7.3. O atraso no repasse sujeita o devedor a correção monetária pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas, ou índice que o substitua, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento sobre o valor devido, sem prejuízo do disposto na Cláusula 17.
7.4. A retenção da parcela alheia por prazo superior a trinta dias, sem justificativa escrita e fundamentada, caracteriza inadimplemento grave e autoriza a execução imediata do Instrumento Específico, que constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, desde que assinado pelos dois Corretores.
Cláusula 8. Prazo de eficácia e nexo causal
8.1. A Parceria produz efeitos pelo prazo de doze meses contados da data de assinatura do Instrumento Específico.
8.2. Dentro desse prazo, presume se decorrente da Parceria o Negócio celebrado entre o Cliente Vinculado e o proprietário do Imóvel Vinculado, ainda que formalizado sem a participação de um ou de ambos os Corretores.
8.3. A presunção do item 8.2 é relativa e admite prova em contrário, cabendo a quem a alega demonstrar que o Negócio decorreu de causa autônoma e anterior à Parceria.
8.4. Findo o prazo sem Fechamento, a Parceria se extingue de pleno direito, sem ônus para qualquer das partes, ressalvadas as obrigações de confidencialidade da Cláusula 10, que subsistem pelo prazo nela previsto.
POR QUE DOZE MESES AQUI E SEIS MESES NA FICHA DE VISITA A ficha de visita adota presunção de seis meses porque é assinada por um consumidor, em contrato de adesão, no calor da visita, e prazo longo contra o consumidor atrai nulidade pelo Código de Defesa do Consumidor. Este Termo é celebrado entre dois profissionais inscritos no CRECI, com igualdade de informação e de poder de negociação. Não incide o regime consumerista, e o prazo de doze meses acompanha a prática de mercado para acordos de parceria entre corretores. A assimetria é deliberada e juridicamente sustentada.
Cláusula 9. Vedação de circunvenção
Esta é a cláusula central de proteção recíproca. Ela impede que um Corretor se aproveite da informação recebida do outro para fechar o Negócio por fora, excluindo o parceiro da remuneração.
9.1. Durante a vigência da Parceria e pelo prazo da Cláusula 8, é vedado a cada Corretor, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa:
- celebrar, intermediar ou de qualquer modo participar de Negócio envolvendo o Imóvel Vinculado e o Cliente Vinculado sem a participação do parceiro;
- aproximar o Cliente Vinculado do proprietário do Imóvel Vinculado, ou vice versa, de modo a permitir a conclusão do Negócio sem a intervenção do parceiro;
- transferir a condução do Negócio a terceiro, a imobiliária, a preposto ou a pessoa jurídica sob seu controle, com o efeito de afastar o parceiro;
- induzir o proprietário ou o Cliente Vinculado a rescindir, suspender ou postergar o Negócio com o propósito de retomá lo após o prazo da Cláusula 8.
9.2. Considera se interposta pessoa, para os fins desta cláusula, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão, preposto, sócio, e pessoa jurídica controlada direta ou indiretamente pelo Corretor infrator.
9.3. Verificada a circunvenção, o Corretor infrator pagará ao parceiro prejudicado o valor integral da parcela que a este caberia, apurado sobre a Comissão de mercado praticada na praça para negócio de igual valor, acrescido de multa não compensatória equivalente a cem por cento desse mesmo valor.
9.4. As partes convencionam expressamente, nos termos do art. 416, parágrafo único, do Código Civil, que a multa prevista no item 9.3 não exclui a pretensão a indenização suplementar, caso o prejuízo comprovado a exceda.
Cláusula 10. Confidencialidade
10.1. Cada Corretor obriga se a manter sigilo sobre as informações do parceiro a que tiver acesso em razão da Parceria, notadamente a identidade e os dados de contato do Cliente Vinculado, a identidade do proprietário, as condições comerciais praticadas e a estratégia de negociação.
10.2. A obrigação de sigilo vigora durante a Parceria e por dois anos após a sua extinção, por qualquer causa.
10.3. Não há violação de sigilo quando a divulgação decorrer de ordem judicial ou de requisição de autoridade competente, hipótese em que o Corretor comunicará o parceiro previamente, salvo vedação legal.
Cláusula 11. Não aliciamento
11.1. Durante a Parceria e pelo prazo da Cláusula 8, nenhum Corretor utilizará os dados de contato do Cliente Vinculado ou do proprietário, obtidos em razão da Parceria, para oferecer imóveis, serviços ou oportunidades estranhos ao Negócio, sem anuência escrita do parceiro.
11.2. A violação deste dever sujeita o infrator à multa prevista no item 17.2, sem prejuízo da responsabilidade perante o titular dos dados.
Cláusula 12. Despesas
12.1. Cada Corretor arca com as próprias despesas de deslocamento, comunicação, publicidade, materiais e uso de sistemas.
12.2. Despesas extraordinárias necessárias ao Negócio, tais como certidões, laudos, taxas cartorárias e regularizações, somente serão rateadas se previamente aprovadas por escrito por ambos, com indicação do valor estimado.
Cláusula 13. Responsabilidade profissional
13.1. Cada Corretor responde, com exclusividade, pela regularidade da própria inscrição no CRECI, pela própria atuação profissional e pelas obrigações fiscais e previdenciárias decorrentes da parcela de Comissão que receber.
13.2. A intermediação imobiliária é atividade privativa de corretor de imóveis inscrito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.530/1978. A Parceria não autoriza qualquer das partes a atuar fora dos limites da própria habilitação.
13.3. Constatada a irregularidade, suspensão ou cancelamento da inscrição de um dos Corretores, o outro poderá resolver a Parceria de imediato, mediante comunicação escrita, sem ônus, preservado o direito à parcela da Comissão relativa a Negócio já concluído.
Cláusula 14. Proteção de dados pessoais entre os parceiros
14.1. Cada Corretor é controlador dos dados pessoais que insere na Plataforma e que compartilha com o parceiro, nos termos do art. 5º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018.
14.2. Os Corretores compartilham entre si apenas os dados necessários à execução da Parceria, obrigando se a não utilizá los para finalidade diversa e a observar as bases legais aplicáveis.
14.3. Cada Corretor responde perante o titular dos dados e perante as autoridades pelo tratamento que realizar, e obriga se a manter o parceiro indene de reclamações, sanções e condenações que decorram exclusivamente de conduta sua.
14.4. Extinta a Parceria sem Fechamento, cada Corretor eliminará os dados do Cliente Vinculado ou do proprietário obtidos do parceiro, ressalvada a conservação necessária ao cumprimento de obrigação legal ou ao exercício regular de direitos, nos termos do art. 16 da mesma Lei.
Cláusula 15. Negócio não concretizado, desistência e rompimento
15.1. Não havendo Fechamento, nenhuma das partes fará jus a remuneração ou indenização pelo trabalho realizado, salvo comprovada má fé da outra.
15.2. A desistência do Cliente Vinculado ou do proprietário, por motivo alheio à conduta dos Corretores, extingue a Parceria sem ônus.
15.3. Qualquer das partes poderá denunciar a Parceria mediante comunicação escrita ao parceiro, com antecedência mínima de cinco dias. A denúncia não afasta a aplicação da Cláusula 8 nem da Cláusula 9, que subsistem pelo prazo nelas previsto.
15.4. A denúncia formulada com o propósito de excluir o parceiro de Negócio em andamento configura circunvenção e atrai o disposto na Cláusula 9.
Cláusula 16. Entrada de terceiro Corretor
16.1. A inclusão de terceiro Corretor na Parceria depende de anuência escrita de ambas as partes originárias e de aditamento ao Instrumento Específico, com a nova divisão da Comissão expressamente estipulada.
16.2. Sem o aditamento, a divisão permanece igualitária entre os dois Corretores originários, respondendo perante o terceiro, com exclusividade, aquele que o houver envolvido.
Cláusula 17. Penalidades
17.1. O descumprimento das obrigações de repasse sujeita o infrator ao previsto no item 7.3.
17.2. O descumprimento das obrigações de confidencialidade da Cláusula 10 ou de não aliciamento da Cláusula 11 sujeita o infrator a multa equivalente a cinquenta por cento da parcela de Comissão que caberia ao parceiro no Negócio, ou, não havendo Negócio, ao valor de dois salários mínimos vigentes.
17.3. A circunvenção sujeita o infrator ao previsto nos itens 9.3 e 9.4.
17.4. As penalidades previstas nesta cláusula não excluem a apuração de responsabilidade perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Cláusula 18. Solução de controvérsias
18.1. Surgindo divergência, as partes obrigam se a tentar composição direta pelo prazo de quinze dias, contados da notificação escrita de uma à outra, antes de recorrer ao Poder Judiciário.
18.2. Frustrada a composição, fica eleito o foro da comarca de situação do Imóvel Vinculado, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
18.3. As partes reconhecem que o Instrumento Específico assinado por ambas, acompanhado destas Condições Gerais, constitui título executivo extrajudicial quanto às obrigações líquidas nele previstas, na forma do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cláusula 19. A Plataforma não é parte
CLÁUSULA DE BLINDAGEM. NÃO SUPRIMIR NEM ALTERAR SEM PARECER JURÍDICO Esta cláusula é o que separa o fazfifty da responsabilidade pelo negócio dos corretores. Ela deve permanecer no documento em qualquer versão futura.
19.1. O fazfifty não é parte desta Parceria. A Plataforma é provedora de aplicação de internet, nos termos do art. 5º, inciso VII, da Lei nº 12.965/2014, e limita se a fornecer meios tecnológicos para que os Corretores se encontrem, organizem o Negócio e documentem as etapas.
19.2. O fazfifty não exerce intermediação imobiliária, não representa qualquer das partes, não avalia imóveis, não negocia preço, não garante o Fechamento, não retém, não administra e não repassa valores de Comissão, e não responde pelo inadimplemento de qualquer Corretor.
19.3. Toda a atividade de corretagem é exercida pelos Corretores, em nome próprio e sob sua exclusiva responsabilidade profissional, inclusive perante o CRECI e o COFECI.
19.4. Os registros mantidos pela Plataforma poderão ser fornecidos mediante requisição judicial, e servem como elemento de prova das etapas documentadas, sem que isso implique participação no Negócio.
Cláusula 20. Assinatura eletrônica e prova
20.1. As partes aceitam expressamente a assinatura eletrônica como meio válido de manifestação de vontade, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, e reconhecem a integridade e a autenticidade dos documentos assim firmados.
20.2. A Plataforma preserva, vinculada a cada Instrumento Específico, trilha de evidências composta de resumo criptográfico do conteúdo assinado, data e hora, endereço IP e agente de usuário de cada signatário, e identificador do vínculo de assinatura.
20.3. As partes reconhecem essa trilha como meio idôneo de prova da autoria e da integridade do documento.
Cláusula 21. Disposições gerais
21.1. A tolerância quanto ao descumprimento de qualquer obrigação não implica novação, renúncia ou alteração do pactuado.
21.2. A eventual nulidade de qualquer cláusula não contamina as demais, que permanecem em pleno vigor.
21.3. Estas Condições Gerais podem ser alteradas pela Plataforma, com aviso prévio de quinze dias e novo aceite no primeiro acesso posterior à vigência. As Parcerias já formadas permanecem regidas pela versão vigente na data de assinatura do respectivo Instrumento Específico.
21.4. As obrigações previstas nas Cláusulas 8, 9, 10, 11 e 14 subsistem à extinção da Parceria, pelos prazos nelas indicados.
21.5. Estas Condições Gerais são regidas pelas leis brasileiras, notadamente pelos arts. 722 a 729 do Código Civil, no que couber, e pela Lei nº 6.530/1978.
Anexo I. Instrumento Específico da Parceria
Modelo gerado automaticamente a cada Match aceito. As variáveis entre colchetes são preenchidas pelo sistema.
| Campo | Preenchimento |
|---|---|
| Identificador da Parceria | [ID gerado pelo sistema] |
| Data e hora de formação | [data e hora do aceite de ambos] |
| Versão das Condições Gerais | [versão vigente na data] |
| Corretor Listador | [nome], CRECI [número e UF], CPF ou CNPJ [número], e mail [endereço] |
| Corretor do Comprador | [nome], CRECI [número e UF], CPF ou CNPJ [número], e mail [endereço] |
| Imóvel Vinculado | [tipo], [endereço], [bairro], [cidade e UF], matrícula [número] do [cartório] |
| Cliente Vinculado | [nome], CPF [número mascarado] |
| Valor de referência do Negócio | [valor] |
| Comissão contratada | [percentual] sobre o valor do Negócio, contratada por [quem contratou] |
| Divisão pactuada | [cinquenta por cento para cada Corretor, ou divisão diversa expressamente estipulada] |
| Prazo de eficácia | doze meses contados da data de formação |
| Permuta de veículo | [sim ou não; se sim, identificação do veículo e valor atribuído] |
Declaração das partes, a constar do Instrumento Específico:
Os Corretores acima identificados declaram que aderiram às Condições Gerais do Termo de Parceria 50/50 do fazfifty, versão indicada neste instrumento, que conhecem integralmente o seu conteúdo, e que a elas se submetem em relação a esta Parceria. Declaram, ainda, que suas inscrições no CRECI estão ativas e regulares nesta data, e que o fazfifty não é parte desta Parceria.
Anexo II. Requisitos de implementação
Requisitos jurídicos que a implementação precisa cumprir para que o documento produza efeito. Endereçados ao desenvolvimento.
A. Aceite das Condições Gerais, no cadastro
- Caixa de aceite própria, separada e desmarcada por padrão, distinta da caixa dos Termos de Uso e da caixa opcional de comunicações promocionais.
- Texto do rótulo sugerido: Li e aceito as Condições Gerais do Termo de Parceria 50/50.
- Link abrindo o documento completo em página pública, acessível sem login.
- Botão de conclusão do cadastro bloqueado enquanto a caixa não for marcada.
- Registro da versão aceita, data e hora, endereço IP e agente de usuário capturados no servidor, e resumo criptográfico do texto vigente.
B. Formação do Instrumento Específico, no aceite do Match
- Gerado automaticamente quando o segundo Corretor aceita o Match, com os dados do Anexo I preenchidos a partir do banco.
- Exibido integralmente na tela, com rolagem até o fim, antes da confirmação.
- Assinatura eletrônica de ambos, com a trilha de evidências da Cláusula 20.
- Documento em PDF disponível para download pelos dois Corretores, a qualquer tempo, dentro do histórico da Parceria.
- Identificador da Parceria exibido na ficha de visita correspondente, cumprindo a remissão já prevista naquele documento.
C. Versionamento
- Toda Parceria armazena a versão das Condições Gerais vigente na data de formação, e não a versão corrente.
- Alteração das Condições Gerais dispara novo aceite no primeiro acesso posterior à vigência, sem afetar Parcerias já formadas.
Documento elaborado por Lex em 21 de agosto de 2026. Minuta destinada a revisão por advogado inscrito na OAB antes da publicação e da implementação.